Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 108/2020-RELT1

7.1 Trata-se da prestação de contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Guaraí do Tocantins, relativa ao exercício de 2017, sob a gestão do Senhor (a) Antônio Donizeth de Medeiros, gestor (a) à época, CPF nº 500.155.161-72, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2 A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das contas conforme o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018 (evento 6), o qual, em razão das impropriedades apuradas resultou na proposta de citação dos responsáveis, conforme item 8 do mencionado relatório. 

7.3 Por meio do Despacho nº 845/2018 (evento 7), foi determinada a citação dos Sr(a)s. Antônio Donizeth de Medeiros, CPF: 500.155.161-72; e Carlos José da Silva – Contador, CPF: 586.669.821-87, para apresentação de alegações de defesa referentes as impropriedades apuradas nos itens 4.3.1.1.1 e 6.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018, bem como apresentar documentos relativos à folha de pagamento dos vereadores e Presidente da Câmara.

7.4. Efetuadas as citações (eventos 08 ao 12 dos autos), foram apresentadas justificativas conforme documento nº 1754778/2019 (evento 13) e certidão Nº204/2019-CODIL (evento 16).

7.5. Em seguida foi efetuada a análise das razões de defesa pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que acolheu as justificativas apresentadas conforme Relatório de Análise de Defesa nº 91/2019 (evento 17), razão por que o Corpo Especial de Auditores e Ministério Publico de Contas emitiram pareceres pela regularidade das contas, conforme Pareceres nº 1258/2019 (evento 18) e nº 188/2019 (evento 19).

7.6 Entretanto, conforme consta do Despacho nº 632/2019 (evento 20), foi determinada nova citação do Sr. Antônio Donizeth de Medeiros para apresentação de defesa acerca do pagamento a maior de subsídio do Presidente da Câmara, vez que superior ao limite máximo de 30% do subsídio do deputado Estadual (art. 29, VI "b" da CF), representando dano ao erário no valor total de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como acerca da alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura por meio da Lei nº 13, de 03 de maio de 2017, não atendendo ao princípio da anterioridade, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO Pleno. 

7.7 Efetuadas a citação e intimação (eventos 21 a 23), não foram apresentadas alegações conforme Certificado de Revelia nº 447/2019 (evento 23), razão por que a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 129/2019 (evento 24), concluindo por considerar verdadeiros os fatos apontados. 

7.8 O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 3177/2019-COREA, (evento 25), manifestando-se no sentido de que o Tribunal julgue irregulares as conta com aplicação de multas aos responsáveis, em razão das impropriedades inicialmente apuradas nas contas.

7.9. O Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes emitiu o Despacho nº 100/2019 (evento 26) ratificando o Parecer nº 188/2019 (evento 19), anteriormente emitido, pela regularidade das contas.

7.10. Em seguida, o Sr. Antônio Donizeth de Medeiros apresentou o expediente nº 15321/2019 (evento 27) apresentando alegações constantes do Despacho nº 632/2019, informando estar ciente do débito apontado no referido despacho e ao final, solicitando o parcelamento do débito em 24 parcelas fixas e mensais. Referido expediente foi juntado nos autos conforme Despacho nº 178/2020/RELT1, por meio do qual foi determinado o retorno dos autos Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO conforme art. 373, §1º do Regimento Interno.

7.11 O Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, por meio do Parecer nº 572/2020-PROCD (evento 28) retificou o Parecer anterior e se manifestou no sentido que não há óbice em relação ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções aplicáveis e do julgamento pela irregularidade das contas.                            

Em síntese, é o relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 21:53:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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